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Opinião – O eSport deve prever o pagamento do direito de arena aos jogadores?

Recentemente, foi anunciado um projeto para construção de uma arena multiuso na cidade de Taubaté, localizada a 130 km da capital paulista. A ideia é que o espaço, previsto para ser inaugurado em 2020 e com capacidade para até oito mil pessoas, possa receber competições esportivas, shows e outros eventos.

O ginásio terá a possibilidade de sediar eventos de esporte, eSports e de entretenimento, como partidas de vôlei, handebol e futsal, além do UFC e o NBA Global Games. Com custo de R$ 45 milhões, a construção da arena deve ser feita por meio de uma Parceria Público Privada, em que o município fornecerá a área e o empreendimento será erguido com recursos da iniciativa privada. As empresas participantes poderão explorar o espaço por 30 anos, além de comercializar o naming rights da arena como forma de recuperação do investimento.

Este projeto abriria a possibilidade de levar as competições de eSports para cidades do interior do estado de São Paulo, uma vez que a maioria deste tipo de evento se concentra na capital, exigindo que fãs da modalidade que queiram presenciar os confrontos ao vivo precisem viajar. Isso impede, por exemplo, que grande parte do público tenha contato com os games e jogadores profissionais que admiram.

Enquanto a quantidade de competições de eSports cresce e a profissionalização do mercado a acompanha no mesmo ritmo, surge, cada vez mais, a importância dos protagonistas do mercado conhecerem as previsões da legislação desportiva e se cada modalidade dos esportes eletrônicos seguirá esse padrão.

Para a norma desportiva vigente são considerados atletas profissionais aqueles que tiverem a sua remuneração pactuada em contrato especial de trabalho desportivo firmado com o clube, como previsto pela Lei Pelé (Lei 9.615/98).

“Além do contrato de trabalho, o jogador pode firmar com o clube um contrato de licença de uso de imagem, de natureza civil e com condições inconfundíveis com o seu contrato especial de trabalho desportivo”

 – Tarsila Machado Alves, sócia da Machado Alves Advogados, escritório especializado em Direito Empresarial voltado aos segmentos de esporte, eSports e entretenimento.

Nesse caso, o clube poderá explorar a imagem dos atletas fora do contexto desportivo e competitivo, com o objetivo de divulgar a marca e com isso comercializar produtos licenciados como, por exemplo, camisetas. Em contrapartida, o jogador terá uma outra fonte de receita, sem considerar a remuneração salarial.

Diante das particularidades das atividades desportivas, os clubes empregadores podem realizar a exploração da imagem dos jogadores em vista da relação trabalhista existente, mas essa deve ocorrer dentro da jornada de trabalho e decorrente das atividades intrínsecas ao desenvolvimento de sua prática.

Além disso, há outra situação que se refere à exploração da organização empregadora da imagem dos atletas, o chamado direito de arena.

“O direito de arena confere às organizações o direito exclusivo de negociar, autorizar ou proibir a captação, a transmissão, a retransmissão ou a reprodução de imagens de evento desportivo de que participem. Com ele, é estipulado um percentual sobre a arrecadação do evento por meio de formas de operacionalização das imagens, que deve ser revertido aos atletas participantes”

 – Tarsila

O direito de arena confere aos atletas profissionais o direito de receber parte dos ganhos provenientes do preço estipulado pela transmissão do evento desportivo. Esse é um valor devido que dá retorno financeiro ao jogador, o qual precisa apresentar um bom desempenho não apenas para sua organização, mas também à torcida, que o cobrará por qualquer erro durante uma partida.

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